A desaposentação é instituto pouco explorado no Direito Previdenciário, por meio do qual objetiva-se permitir ao segurado já aposentado que abra mão deste benefício e venha a obter outro melhor, em razão de contribuições posteriores ou mesmo devido à mudança de regime previdenciário. A pretexto da ausência de previsão legal é negada pelos órgãos administrativos.
Segundo o entendimento exposto pela previdência social, não se admite a aplicação do instituto da desaposentação (desfazimento da aposentadoria).
Todavia, há no Brasil uma tendência judicial favorável à desaposentação, a exermplo disso, podemos relatar a decisão da Justiça de São Paulo que concedeu uma liminar, a qual determina que o INSS reconheça o direito do segurado a incorporação de contribuições posteriores à primeira aposentadoria, de forma a aumentar o valor do salário-de-benefício, até o teto (atualmente de R$ 3.218,90) da nova aposentadoria antes do fim do processo judicial, que pode demorar até nove anos, caso o INSS recorra até a última instância da Justiça, que é o STF (Supremo Tribunal Federal).
Desaposentar é quase tão sério quanto aposentar. Antes de tomar a decisão é preciso fazer os cálculos, com cuidado. Na maioria dos casos, o valor do benefício tende a melhorar. Em outros, porém, pode não compensar financeiramente. “Dependendo da situação do cliente o benefício até piora em alguns casos, ao contrário de aumentar”.
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RONALDO DE ARAUJO PINTO
Consultor Previdenciário
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Há 10 anos